Regulamento
Serão aceitos como segurados todos os servidores do Bacen, ativos ou aposentados por tempo de serviço, os associados estatutários e os freqüentadores contribuintes vinculados às ASBACs filiadas.
O ingresso na apólice de vida está limitado a interessados com até 64 anos e 11 meses incompletos. Para os associados com mais de 55 e menos de 80 anos, temos o Plano Master;
A opção pela inclusão e permanência do cônjuge (Plano Casal) somente vigorará enquanto perdurar o convívio;
No Plano Casal, o cônjuge terá cobertura por morte natural, acidental e invalidez por acidente. A cobertura de invalidez por doença não é extensiva a este;
Ainda no Plano Casal, em caso de morte do cônjuge, o beneficiário será sempre o segurado principal. Caso este pretenda que o seu cônjuge participe da indenização, deverá nomeá-lo também como beneficiário, juntamente com os demais eleitos;
A invalidez funcional permanente total por doença será caracterizada por declaração médica, ou pela concessão da aposentadoria do servidor ativo;
A indenização decorrente de invalidez total por doença ou por acidente implica a extinção da cobertura vida e conseqüente exclusão do segurado da apólice;
Aqueles que já são segurados da Apólice de Vida em grupo e já completaram 55 anos também podem aderir ao Plano Especial Master;
O Plano Master apresenta as seguintes carências para morte natural: 1) entre o primeiro e o terceiro mês – carência total (não será devido nenhum tipo de indenização); 2) entre o quarto e o sexto mês – será paga 25% da cobertura de morte; 3) entre o 7° e o 9° mês – 50%; 4) entre o 10° e o 12° mês – 75%; 5) após o 13° mês – 100%;
No caso de morte acidental, o Plano Master pagará 100% do capital segurado, a partir do primeiro mês.
Conceito de doença: para fins de cobertura do Seguro Fenasbac, considera-se doença aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento da sua constatação.
Conceito de acidente: é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de toda e qualquer causa, tenha como conseqüência direta a invalidez permanente parcial ou total do segurado.