ASBACs - Regimento Interno
DIRETOR PRESIDENTE
ANTÔNIO QUEIROZ
PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
REGINALDO BENTES DOS SANTOS
PRESIDENTE DO CONSELHO FISCAL
JOSÉ NILTON TAVARES NUNES
ENDEREÇO:
BOULEVARD CASTILHOS FRANÇA, Nº 708 - 1º ANDAR - CAMPINA
66010-020 - BELÉM-PA
FONE: (91) 3181-2046/3199-0751
CNPJ:
02.540.815/0001-99
E-mail:
asbacbelem@gmail.com
DIRETOR PRESIDENTE
JOSÉ REINALDO PIMENTEL SANTOS
PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
MARÍLIA PRADO
PRESIDENTE DO CONSELHO FISCAL
ANDRÉA SAUSMIKAT MIRANDA OLIVEIRA
ENDEREÇOS:
AV. ALVARES CABRAL Nº 1.605 2º SUBSOLO
SANTO AGOSTINHO
30170-001 BELO HORIZONTE - MG
FONE:
(31) 3253-7100
CNPJ:
02.312.667/0001-55
E-mail:
asbacbh@gmail.com
CLUBE
RUA DOS DOMINICANOS Nº 105 - SERRA 30210-980 BELO HORIZONTE - MG
FONE:
(31) 2535-8797
CNPJ:
02.312.667/0002-36
DIRETOR PRESIDENTE JULIO LEITE CARDOSO |
PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APARÍCIO SECUNDUS PEREIRA LIMA
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PRESIDENTE DO CONSELHO FISCAL ABEL EUSTAQUIO DE FARIA
PRESIDENTE DO COMITÊ DE GESTÃO ESTRATÉGICA IF GERALDO MAGELA SIQUEIRA
|
ENDEREÇO: Conjunto 31 - Via L4 Sul, SCES Trecho 2, Brasília - DF, 70200-002 TELEFONE FIXO ADM: (61) 3212-5435 TELEFONE FIXO SEDE ESPORTIVA/CLUBE: (61) 3212-5425 WHATSAPP: (61) 99986-4851 CNPJ: 023149820001-11 E-MAIL: SITE: https://www.asbacbrasilia.com.br REDES SOCIAIS: Instagram: https://www.instagram.com/asbacbsb/ |
DIRETOR PRESIDENTE
SALVADOR SOARES DE OLIVEIRA
PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
CELSO LUIZ LAUFER
PRESIDENTE DO CONSELHO FISCAL
DALTON ROBERTO BASTOS ORTIZ
ENDEREÇO:
AV. CÂNDIDO DE ABREU,344, CEP 80.530.000
TELEFONE FIXO ADM:
(41) 3281-3093
TELEFONE SEDE ESPORTIVA/CLUBE:
(41) 99687-9029
WHATSAPP:
(41) 99687-9026
CNPJ:
02.320.654.0001-28
E-MAIL:
DIRETOR PRESIDENTE
CARLOS RICARDO LESSA DE MOURA
PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
FRANCISCO PAULO BRANDÃO ARAGÃO
PRESIDENTE DO CONSELHO FISCAL
LUIZ EDIVAM DE CARVALHO
ENDEREÇO:
AVENIDA DIOGUINHO, Nº 5543 BAIRRO VICENTE PINZON CEP: 60182-125
TELEFONE ADM:
(85) 3308-5482
TELEFONE SEDE ESPORTIVA/CLUBE:
(85) 98762-0765/98829-6903
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DIRETOR PRESIDENTE
MANOEL JOSÉ PEREIRA DIAS
PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
PAULO RENATO TAVARES STEIN
PRESIDENTE DO CONSELHO FISCAL
JOSÉ LAURO PERSCH
ENDEREÇO:
RUA WASHINGTON LUIZ Nº 1010 SALA 304 - CENTRO HISTÓRICO
90010-460 PORTO ALEGRE - RS
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(51) 3084-0891
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DIRETOR PRESIDENTE
ROBERTO PARRINI
PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
CLEBER PINTO DOS SANTOS
PRESIDENTE DO CONSELHO FISCAL
MARCOS ANTONIO RODRIGUES
DIRETOR ADMINISTRATIVO
JOSE FELIX EVANGELISTA
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RUA DA AURORA Nº 1259 - TÉRREO - SANTO AMARO
50040-090 RECIFE - PE
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HENRIQUE DE ALMIRANTE FRID
PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
PAULO DOS SANTOS
PRESIDENTE DO CONSELHO FISCAL
IZALINA VITORIA VILLELA
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Av. Presidente Vargas, 730 -11º andar - Centro - Rio de Janeiro - Cep: 20071-001
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02.321.793/0001-76 (matriz)
TELEFONE ADM:
(21) 2189-5128
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RH/DP: simone.lima@asbacrj.com.br;
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Sede Comary: reservas.comary@asbacrj.com.br
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DIRETOR PRESIDENTE
LÍCIO IVAN DE FREITAS SILVEIRA
PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
CELSO DA SILVA
PRESIDENTE DO CONSELHO FISCAL
AIRES ADEMIR CLAVEL
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(71) 3240-3573 / 3012-2208
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DIRETOR PRESIDENTE
LUIZ TADEU FLORENTINO
PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
CLÓVIS NACONECY DE SOUZA
PRESIDENTE DO CONSELHO FISCAL
MARCO ANTÔNIO DE CAMARGO
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(Sede Administrativa) Avenida Paulista, 1804 - 9° andar
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ASBAC's - Regimento Interno
REGIMENTO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL |
Art. 1º - A Associação dos Servidores do Banco Central , sociedade civil sem fins lucrativos, objetivando a manutenção da integridade e do crescimento de seu patrimônio, promoverá atividades de natureza sócio-cultural, recreativa e esportiva visando ao bem-estar e ao congraçamento de seus associados efetivos e freqüentadores-contribuintes, bem como de assistência social e financeira, além de eventos de interesse público. |
CAPÍTULO I |
Das Atividades |
Art. 2º - Para os efeitos deste Regimento Interno, consideram-se atividades da Associação, voltadas para a consecução de seus objetivos sociais, dentre outras:
I. De natureza sócio-cultural, recreativa e esportiva: a) a realização de programas sociais e eventos culturais, recreativos e esportivos; b)a manutenção de locais e condições para a execução das atividades mencionadas na alínea anterior; c) a instituição de cursos e a execução de programas de aprendizado, desenvolvimento e aperfeiçoamento cultural e esportivo; d) a formalização de convênios com o objetivo de proporcionar aperfeiçoamento cultural, oportunidades de recreação e repouso , bem como facilidades e benefícios na aquisição de bens e serviços; II.De assistência social e financeira: a) a execução de planos de autofinanciamento para aquisição de veículos e outros bens, de acordo com as leis vigentes e normas emitidas pela Fenasbac, enquanto centralizadora e administradora de tais planos; b)a execução de programas instituídos pela Fenasbac, enquanto centralizadora e administradora de tais programas, que tenham por objetivo proporcionar aos seus associados efetivos os meios de atender as suas necessidades de crédito, obedecidas as leis vigentes; c)a execução de programas envolvendo pecúlio, de acordo com as diretrizes da Fenasbac, enquanto centralizadora e administradora de tais programas; d)a manutenção de programas de seguros de vida, automóveis e outros ramos, nas condições estipuladas pela Fenasbac, enquanto centralizadora e administradora de tais programas; e)a execução de outros programas que venham a ser instituídos pela Fenasbac, consultadas previamente as filiadas; f)a execução de atividades que propiciem aos associados melhores condições de preço ou de pagamento. III. de interesse público: g)a realização de eventos, tais como seminários, palestras, debates, etc., relacionados com as atividades do Banco Central do Brasil ou aqueles de relevante interesse para o País, voltados à sociedade; h)a realização de eventos de natureza sócio-cultural ou esportiva em que seja permitida a participação, também, da comunidade; i)o levantamento e manutenção da memória do Banco Central do Brasil e da Associação, com o objetivo de integrar e beneficiar, com o suprimento de ambas as Instituições, as comunidades nas quais estão inseridas. |
CAPÍTULO II |
Dos Recursos da Associação |
Art. 3º - As taxas de inscrição e mensalidades constituirão receitas ordinárias da Associação, administradas pelo Conselho de Administração.
Art. 4º - As mensalidades dos associados efetivos serão descontadas preferencialmente em folha de pagamento. As demais receitas provenientes de outros tipos de mensalidades serão auferidas de cobranças e administradas a critério dos respectivos Conselhos de Administração, observadas as condições de segurança e as diretrizes deste. Art. 5º - Constituem recursos da Associação, oriundas de repasses da FENASBAC: I. receitas provenientes de programas desenvolvidos e administrados diretamente pela Fenasbac ou em seu nome por delegação ou comissionamento; II. receitas financeiras de recursos eventualmente adiantados pelo Banco Central do Brasil; III. receitas provenientes de doações, subvenções e outras eventualmente recebidas pela Fenasbac, para repasse ou rateio às filiadas; Art. 6º - Constituem recursos da Associação, segundo diretrizes do Conselho de Administração: I. receitas ordinárias, previstas no art. 3º deste Regimento; II. receitas provenientes de promoções, da realização de eventos, da utilização de dependências e instalações próprias ou cedidas e de prestação de serviços; III. rendas de aplicações financeiras dos recursos previstos no art. 3º deste Regimento; IV. taxas de inscrição e mensalidades sociais de associados contribuintes e assemelhados; V. receitas provenientes de doações, subvenções e outras eventualmente recebidas. § Único - As receitas ordinárias, previstas no art. 3º deste Regimento, serão alocadas na data da transferência efetuada pelo Banco Central do Brasil. Art. 7º. - As aplicações financeiras dos recursos da Associação serão realizadas com observância das diretrizes emanadas do Conselho de Administração. |
CAPÍTULO III |
Dos Associados |
Seção I
Das Categorias Art. 8º - A Associação se compõe de três categorias de associados, definidas no art. 4º do Estatuto Social. § 1º - Para efeito de enquadramento como sócio família, são considerados dependentes: I. de associados efetivos: as pessoas constantes do Cadastro de Pessoal (Capes), fornecido pelo Banco Central do Brasil. No caso de companheiro(a) de associado(a) efetivo(a) não constante do referido cadastro, o enquadramento se dará mediante declaração, por escrito, do proponente com o testemunho de dois associados efetivos; II. de associados contribuintes: os dependentes de associados contribuintes conforme art. 4º, III, do Estatuto Social. § 2º - Poderão ser aceitos como associados contribuintes os ascendentes e descendentes diretos, bem como os parentes colaterais: irmãos, tios, sobrinhos e primos de associados efetivo. Também poderão ser aceitos como associados contribuintes os parentes por afinidade, aqui definidos como cunhados, concunhados, genros, noras, tios afins e sogros de associado efetivo. § 3o. - A critério do Conselho de Administração poderá ser criada a modalidade de Associado Freqüentador Contribuinte com direitos e deveres definidos em regulamento específico. Seção II Dos Direitos
Art. 9º - Os direitos dos associados são os constantes nos arts. 5º e 6º do Estatuto Social. Seção III Dos Deveres e Obrigações
Art. 10- Os deveres e obrigações dos associados são os constantes no art. 7º do Estatuto Social. Art. 11 - Além dos deveres e obrigações citados no Estatuto Social, o associado: I. é responsável pela conduta inadequada ou danos causados à Associação ou a terceiros por seus convidados, acompanhantes ou indicados para freqüência às instalações e eventos da Entidade; II. Deve comunicar imediatamente e por escrito à Associação a perda, roubo ou extravio de sua carteira social, responsabilizando-se por seu uso indevido até a data da comunicação ao respectivo Conselho de Administração; III. Não deve utilizar indevidamente o nome da Associação e dos cargos a ela inerentes em proveito próprio ou de terceiros; IV. Deve zelar pelo bom nome e imagem da Associação inclusive no âmbito externo. |
CAPÍTULO IV |
Das Penalidades |
Seção I
Das Penalidades aos Associados em Geral
Art. 12- Pela infringência ao Estatuto Social, a este Regimento Interno e aos demais regulamentos, bem como por manifestar-se de público atentando contra a ética ou com falta de decoro para com qualquer um dos poderes constituídos ou de seus membros, os associados, segundo a gravidade e a natureza da falta, assegurada, em qualquer caso, ampla defesa, com a observância de todos os preceitos sobre a matéria constantes do Estatuto Social e deste Regimento Interno, e sem prejuízo dos ressarcimentos dos eventuais danos causados à Associação, sujeitam-se às seguintes penalidades: I. advertência escrita; II. impedimento parcial; III. suspensão; IV. exclusão. § 1º - A pena de advertência escrita será aplicada pela Diretoria Executiva, em caráter reservado, aos associados primários nas transgressões disciplinares para as quais não sejam previstas outras penalidades específicas. § 2º - A penalidade de impedimento parcial para participar de quaisquer atividades da Associação será aplicada, pelo Conselho de Administração, ao associado que infringir normas regulamentares ou disciplinares no exercício ou na prática daquelas atividades. Os prazos do impedimento parcial serão definidos nas normas reguladoras do exercício das atividades, não podendo exceder 360 (trezentos e sessenta) dias. § 3º - A penalidade de suspensão será aplicada pelo Conselho de Administração ate 360 (trezentos e sessenta) dias, mediante notificação ao associado que: I.for reincidente em falta anteriormente punida; II. desacatar dirigente da Associação, injuriar associado, seu acompanhante ou visitante ou proceder de modo atentatório à lei, á moral e aos bons costumes nas dependências da Associação ou onde ela esteja representada; III. desacatar determinações e ordens de dirigentes ou seus prepostos,provocar agressão ou agredir nas dependências da Associação ou onde ela esteja representada; IV.dar publicidade a questões infundadas ou inverídicas da Associação; V. envolver o nome e o conceito da Associação em questões ou fatos que possam acarretar danos a Entidade; VI.postular ou reivindicar em nome da Associação, sem sua prévia e necessária concordância ou autorização; VII.deixar de participar sem causa justificada, de qualquer atividade esportiva para a qual se tenha inscrito oficialmente; VIII. promover, no âmbito da Associação, atividades incompatíveis com os objetivos da Entidade; IX.omitir-se no cumprimento de suas obrigações ou exceder-se no exercício de seus direitos, de modo a causar danos à Associação. § 4º- A pena de exclusão poderá ser aplicada, pelo Conselho de Administração, por proposta de um de seus membros, ao associado que: I.reincidir na falta pela qual já tenha sido punido com pena de suspensão em grau máximo; II. desviar bens ou recursos da Associação ou deles se apropriar indevidamente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; III. for condenado criminalmente, com sentença transitada em julgado, em processos cuja natureza e gravidade se tornem incompatíveis com sua condição de associado. § 5º - A exclusão do quadro social não desobriga o associado dos compromissos assumidos com a Associação nem prejudica os direitos decorrentes de sua condição de funcionário nos programas da Associação cujos regulamentos permitam sua participação. Seção II Das Penalidades ao Associado Detentor de Mandato Eletivo
Art. 13- Pela infringência ao Estatuto Social, a este Regimento Interno e aos demais regulamentos, bem como por manifestar-se de público atentando contra a ética ou com falta de decoro para com qualquer um dos poderes constituídos ou de seus membros, os associados detentores de mandato eletivo, segundo a gravidade e a natureza da falta, assegurada, em qualquer caso, ampla defesa, com a observância de todos os preceitos sobre a matéria constantes do Estatuto Social e deste Regimento Interno e sem prejuízo dos ressarcimentos dos eventuais danos causados à Associação, sujeitam-se à perda do mandato eletivo. § Único - A penalidade de perda do mandato eletivo será aplicada pela Assembléia Geral Extraordinária, que será convocada pelos associados ou pelo Conselho de Administração, após cumpridas todas as etapas de investigação, com relatórios conclusivos das comissões instauradas. Art. 14- Para a instauração de inquérito contra qualquer dos detentores de mandato eletivo da Associação, somente serão levadas em conta as denúncias cujos autores estejam claramente identificados, desprezando-se aquelas apresentadas por documentos anônimos ou apócrifos. § Único - Nos casos de denúncias anônimas, poderá, a critério do Conselho de Administração, ser instalada sindicância para averiguação dos fatos. Art. 15- Os componentes das comissões de sindicância ou inquérito, em número de 3 (três), serão designados preferencialmente dentre os associados efetivos, podendo o indiciado argüir a suspeição de, no máximo, 2 (dois) de seus membros, desde que seja devidamente fundamentada num prazo de 15 (quinze) dias a partir da sua notificação. Parágrafo Único - Acolhida a suspeição do(s) membro(s) inicialmente indicado(s) para a comissão de inquérito/sindicância, o(s) novo(s) nome(s) indicado(s) será(ão) acatado(s) pelo indiciado, sem nova alegação de suspeição. |
CAPÍTULO V |
Da Reconsideração das Decisões |
Art. 16- Das decisões do Conselho de Administração, caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da comunicação da decisão.
Art. 17- Das decisões do Conselho de Administração, caberá recurso, com efeito suspensivo à Assembléia Geral Extraordinária no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da comunicação da decisão. Art. 18- O pedido de reconsideração e o recurso serão preferencialmente acompanhados de parecer do órgão recorrido. Art. 19- Na contagem dos prazos não se computa o dia da notificação do ato recorrido e se computa o dia do vencimento. Art. 20- O primeiro e o último dia dos prazos serão sempre dias úteis. Art. 21- Os recursos serão julgados no prazo de 90 (noventa) dias da data de seu recebimento, prorrogável, no máximo,por igual período,se a natureza do ato ou fato exigir manifestação do recorrente ou de caráter técnico. |
CAPÍTULO VI |
Dos Poderes Sociais |
Seção I
Da Assembléia Geral
Art. 22- A Assembléia Geral é o poder máximo da Associação, podendo ser Ordinária ou Extraordinária. Art. 23- A Assembléia Geral será convocada de acordo com o art. 12 do Estatuto Social, observadas as formalidades e exigências previstas nos arts. 13, 14 e 15 do referido documento. Art. 24- A Assembléia Geral deliberará com a maioria prevista no art. 16 do Estatuto Social, sobre as matérias de sua competência relacionadas nos arts. 18 e 19 do referido documento. Art. 25- A Assembléia Geral somente poderá deliberar validamente sobre as matérias para as quais tenha sido especificamente convocada (art. 17 do Estatuto Social). Seção II Do Conselho de Administração
Art. 26- O Conselho de Administração é o órgão máximo de administração da Associação. Art. 27- O Conselho de Administração e a Diretoria Executiva são os órgãos superiores de administração da Associação, consoante dispõe o artigo 9º do Estatuto Social. Art. 28- O Conselho de Administração é composto e eleito de acordo com o art. 22 do Estatuto e seus parágrafos. Parágrafo Único - Quando da primeira reunião anual do Conselho de Administração que escolherá o Presidente e o Vice-Presidente, o(s) membro(s) efetivo(s) que nela não puder(em) comparecer será(ão) substituídos(s) pelo(s) suplente(s), obedecida sempre a ordem de classificação na eleição, e que terão direito a voto, mas não podendo concorrer àqueles cargos. Art. 29- O Conselho de Administração tem a competência definida no art. 24 do Estatuto Social, reunindo-se de acordo com o art. 26 e deliberando na forma do art. 27 do mesmo instrumento. § Único - Nas deliberações conjuntas do Conselho de Administração com a Diretoria Executiva, caberá ao Presidente do Conselho de Administração o voto de qualidade. Art. 30- Ao Presidente do Conselho de Administração compete, além do definido nas alíneas I a VI do art. 25 do Estatuto Social: I. autorizar “ad referendum” do Conselho de Administração, o registro das candidaturas aos cargos eletivos da Associação; II.Solucionar os casos omissos pertinentes às eleições na Associação; III.autorizar a abertura de inquérito, inclusive nomeando a respectiva comissão, após deliberação do Conselho de Administração; e IV. convocar por iniciativa própria ou por deliberação do Conselho de Administração qualquer dirigente da Associação para prestar esclarecimentos em assuntos relevantes, nas reuniões daquele colegiado V.convocar, por iniciativa própria ou por deliberação do Conselho de Administração, qualquer dirigentes da Associação para prestar esclarecimentos em assuntos relevantes, nas reuniões daquele Colegiado. Art. 31- O Presidente do Conselho de Administração, nas faltas e impedimentos de algum Conselheiro Efetivo,convocará um suplente, observada a ordem direta de colocação na eleição. Art. 32- Em caso de vacância de Conselheiro Efetivo, o Conselho de Administração convocará , em ordem direta de colocação, um suplente para a vaga. § Único - No caso de não haver suplente para ocupar a vaga, o Conselho de Administração, por aprovação da maioria absoluta de seus membros, indicará um associado efetivo para concluir o mandato. Seção III Da Diretoria Executiva
Art. 33- A Diretoria Executiva é o órgão colegiado de poder executivo da Associação. § 1º - A Diretoria Executiva é composta de acordo com o art. 28 do Estatuto e seus parágrafos; § 2º - Segundo - Por medida de economia de gastos, os membros do Conselho de Administração, efetivos ou suplentes, exceto o Presidente e o Vice-Presidente, poderão ser indicados como Diretores Executivos não remunerados, ficando acordado que, a critério do Diretor Presidente, poderão ser afastados “ad nutum” de seus respectivos cargos na Diretoria Executiva. Art. 34- A Diretoria Executiva se reunirá e deliberará de acordo com o prescrito no art. 29 do Estatuto Social. Art. 35- A Diretoria Executiva tem a competência definida nos artigos 30, 31 e 32 do Estatuto Social. Seção IV Do Conselho Fiscal
Art. 36 - O Conselho Fiscal e compõe de três membros efetivos e três suplentes, para um mandato de três anos, de acordo com o art. 35 do Estatuto Social. Art. 37- O Conselho Fiscal será eleito de acordo com o art. 18, II, do Estatuto Social. Art. 38- O Conselho Fiscal tem a competência prevista no art. 36 do Estatuto Social, devendo eleger, dentre seus membros, o seu Presidente, conforme previsto no art. 35, § 1º, do mesmo documento. § Único - O Conselho Fiscal, de acordo com o art. 36, V, do Estatuto Social, poderá propor a contratação de auditoria independente ao Colegiado Administrativo. Art. 39 - As reuniões do Conselho Fiscal realizar-se-ão com a presença de, no mínimo, dois de seus membros, e as deliberações dar-se-ão por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. |
CAPÍTULO VII |
Das Eleições |
Art. 40- Além do disposto no art. 45 do Estatuto Social, deverão ser observadas, com relação ao art. 24, XVII, do Estatuto Social, no mínimo as seguintes medidas:
I.obedecer o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre a data da publicação do edital convocatório das eleições e a data limite para homologação das candidaturas; II. os membros dos Conselhos Fiscais e Conselhos de Administração e seus suplentes serão eleitos pelo voto direto e secreto, exclusivamente pelos associados lotados nas respectivas Delegacias Regionais do Banco Central do Brasil; III. as deliberações da Assembléia serão tomadas por maioria absoluta do votos válidos; IV. Só poderão participar das eleições os associados efetivos cujos pedidos de admissão ao quadro social tenham dado entrada até 30 (trinta) dias antes da data da realização das eleições em primeiro turno, a contar do dia imediato ao da entrada do pedido; V. as eleições para o Conselho de Administração e Conselho Fiscal serão distintas, sem vinculação entre si; VI.para fins de registro de chapas e candidaturas individuais, os associados efetivos deverão estar em dia com o pagamento de suas contribuições e demais obrigações junto à Associação e à FENASBAC; VII.as inscrições de candidatos por procuração somente serão aceitas se acompanhadas dos respectivos instrumentos de mandato; VIII. poderá concorrer ao cargo de Conselheiro de Administração e Conselheiro Fiscal qualquer associado que atenda os requisitos necessários, independente de sua localização e cargo ou função; IX.não será aceita inscrição para concorrer a mais de um cargo eletivo; X. as chapas e os candidatos individuais aos Conselhos de Administração que não obtiverem registro junto aos Conselhos de Administração deverão, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da data da comunicação, sanar as pendências ou promover a substituição dos candidatos com relação aos quais haja pendência, sob pena de exclusão das chapas, no caso da eleição para o Conselho Fiscal; XI.as seções eleitorais serão instaladas nas dependências do Banco Central do Brasil, cabendo aos Conselhos de Administração solicitar àquele órgão a cessão de locais que, a seu critério, sejam necessários à realização do pleito, sendo facultado o uso de meios eletrônicos para a realização das eleições; XII.as chapas e candidatos individuais concorrentes às eleições, deverão receber, com antecipação mínima de 7 (sete) dias, informações sobre a localização e composição das seções eleitorais; XIII. não poderá haver alterações, exceto em casos de absoluta força maior, dos locais das seções eleitorais, inclusive para o segundo turno; XIV. cada seção eleitoral terá mesa composta de, no mínimo, um Presidente e um Mesário e poderá ter até 2 (dois) fiscais por seção eleitoral e por candidato individual ou chapa; XV. os fiscais das chapas e dos candidatos individuais ao Conselho de Administração serão oficialmente inscritos pelos candidatos até às 18:00 horas da ante véspera do dia das eleições; XVI. cabe aos fiscais e aos candidatos devidamente identificados fiscalizar a eleição, podendo formular protestos e fazer impugnações, que constarão da ata, esclarecido que também a eles não será permitido fazer propaganda de “boca de urna”, sob pena de ser afastado do local de votação pelo Presidente da Seção Eleitoral; XVII.Não será admitido voto por procuração; XVIII.as cédulas de votação conterão necessariamente todas as chapas concorrentes ao pleito para o Conselho Fiscal, identificadas pelo nome de registro e nome dos componentes das chapas, sendo sua apresentação na cédula estabelecida por ordem de inscrição. Para o Conselho de Administração, as cédulas de votação conterão os nomes de todos os candidatos, por ordem de inscrição XIX. os originais das atas e mapas das Seções Eleitorais deverão ser rubricadas pelo Presidente da Assembléia ou por representante por ele designado. XX. somente serão aceitas impugnações contra a votação ou apuração, para julgamento, se apresentadas por escrito e antes da proclamação do resultado final das eleições; XXI. após o recebimento da documentação eleitoral, concluída a totalização dos votos e julgadas as impugnações, se ,houverem, o Presidente da Assembléia proclamará o resultado final das eleições; XXII.entre a data do final da votação e a da apuração, contar-se-á o prazo de 2 (dois) dias úteis para a formalização das impugnações apresentadas durante a votação ou apuração do pleito; XXIII.não serão considerados como válidos os votos brancos e nulos; XXIV. somente em primeiro turno, será anulada a eleição para aquele poder cujo somatório dos votos nulos seja superior a 50%(cinqüenta por cento) do total dos votantes; XXV.em primeiro turno, será considerada vencedora a chapa que obtiver votação igual a 50% (cinqüenta por cento) mais um dos votos válidos, bem assim serão considerados vencedores os candidatos ao Conselho de Administração que forem mais votados, em ordem decrescente; XXVI. no caso de nenhuma chapa atingir a maioria dos votos válidos, concorrerão, em segundo turno, as duas chapas mais votadas no primeiro turno; § Único - Em caso de empate, os seguintes critérios serão obedecidos para a definição de qualquer turno: I. na disputa de chapas, será declarada vencedora a)a chapa cujo somatório dos tempos de filiação à Associação dos candidatos efetivos for maior, considerando-se sempre o último período ininterrupto de vinculação b)persistindo o empate, a chapa cuja soma das idades dos candidatos efetivos, conforme os dados constantes de documentos oficiais de identidade, for maior; II. na disputa de candidatos individuais, será declarado vencedor: a)o candidato que tiver maior tempo de filiação à Associação, considerando-se sempre o último período ininterrupto de vinculação; b)persistindo o empate, o candidato cuja idade, conforme consta de documento oficial de identidade, for maior. |
CAPÍTULO VIII |
Dos Normativos |
Art. 41 - As determinações dos poderes, órgãos e Diretorias da Associação serão editadas por deliberações e resoluções.
Art. 42 - As deliberações consubstanciam decisões da Assembléia Geral da Associação e serão numeradas seqüencialmente, indicando-se a data da sua edição e dos normativos porventura revogados, sendo firmadas pelo Presidente da Assembléia Geral. Art. 43- As resoluções emanam do Conselho de Administração e serão numeradas seqüencialmente, com a indicação da data de sua edição e dos normativos porventura revogados, sendo firmadas pelo Presidente do Colegiado. Art. 44 - O Conselho de Administração manterá, para consulta dos associados, a coleção de todos os normativos da Associação e da Federação. |
CAPÍTULO IX |
Das Disposições Gerais |
Art. 45 - No caso da Associação participar de competições oficiais, promovidas por federações ou confederações dos diversos esportes, a Diretoria Executiva poderá incluir atletas não associados naquelas competições.
§ Único - As despesas para tais competições deverão fazer parte da proposta orçamentária. Art. 46- Os órgãos e poderes da Associação dos Servidores do Banco Central (Asbac), as pessoas que os integram e os associados em geral se obrigam a cumprir as normas consubstanciadas neste Regimento Interno. Art. 47 - As dúvidas de interpretação e as omissões deste Regimento Interno serão dirimidas e supridas pelo Conselho de Administração. Art. 48- Este Regimento entrará em vigor em 04 de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário. |
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