ASBAC Curitiba - Estatuto Social
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ANTÔNIO QUEIROZ
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DIRETOR PRESIDENTE
JOSÉ REINALDO PIMENTEL SANTOS
PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
MARÍLIA PRADO
PRESIDENTE DO CONSELHO FISCAL
ANDRÉA SAUSMIKAT MIRANDA OLIVEIRA
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DIRETOR PRESIDENTE JULIO LEITE CARDOSO |
PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APARÍCIO SECUNDUS PEREIRA LIMA
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PRESIDENTE DO CONSELHO FISCAL ABEL EUSTAQUIO DE FARIA
PRESIDENTE DO COMITÊ DE GESTÃO ESTRATÉGICA IF GERALDO MAGELA SIQUEIRA
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DIRETOR PRESIDENTE
SALVADOR SOARES DE OLIVEIRA
PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
CELSO LUIZ LAUFER
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DIRETOR PRESIDENTE
LUIZ TADEU FLORENTINO
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CLÓVIS NACONECY DE SOUZA
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CAPÍTULO I
Da associação, seus Objetivos e Recursos
Art. 1º – A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL – ASBAC CURITIBA, neste Estatuto designada ASSOCIAÇÃO, fundada de 23.10.97, sociedade civil de fins assistenciais e não lucrativos, pessoa jurídica de direito privado, de duração indeterminada, com sede e foro na cidade de Curitiba (PR), é uma associação recreativa, social, cultural e desportiva.
Parágrafo Único - A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL – ASBAC CURITIBA, reger-se-á pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável.
Art. 2º – São objetivos da ASSOCIAÇÃO:
I - promover e desenvolver atividades de natureza sócio-cultural-recreativa e esportiva, visando ao bem-estar e ao congraçamento dos associados e de seus familiares;
II - prestar assistência financeira e social aos associados, contratar serviços médico-odontológicos, manter atividade de farmácia associativa que funcione em dependência distinta e separada da administração, na forma prevista na legislação em vigor e sob a responsabilidade de profissional farmacêutico habilitado, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração;
III - elaborar, promover, patrocinar e realizar eventos de natureza técnica e/ou cultural, voltados à comunidade, relacionados com atividades do Banco Central do Brasil ou de relevante interesse para a sociedade;
Parágrafo 1º - Para melhor atingir seus objetivos, a ASSOCIAÇÃO filiar-se-á à Federação Nacional das Associações dos Servidores do Banco Central – Fenasbac, cumprindo e fazendo cumprir seu Estatuto Social, Regimento Interno e suas normas e regulamentos, notadamente o previsto no capítulo II e V do Estatuto da Federação.
Parágrafo 2º - Poderá igualmente firmar contratos e convênios com outras pessoas jurídicas, filiar-se a outros órgãos representativos das atividades compreendidas nos seus objetivos, bem como ser representada pela Fenasbac, individualmente ou em conjunto.
Art. 3º – Constituem recursos da ASSOCIAÇÃO:
I – jóias e mensalidades sociais;
II – receitas provenientes de serviços prestados pela Associação;
III – doações e subvenções;
IV – rendas de aplicações e de bens patrimoniais;
V – outras receitas;
CAPÍTULO II
Dos Associados
SEÇÃO I
Das Categorias
Art. 4º – São as seguintes as categorias de associados:
I – Efetivos:
a) os que assinaram a ata de fundação da associação dos Servidores do Banco Central em 04.01.66 e os associados efetivos da sucedida ASBAC Diretoria Regional em Curitiba;
b) os funcionários, o presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil;
c) os funcionários aposentados do Banco Central do Brasil;
d) as(os) viúvas(os) de associados definidos nas alíneas ”a” , “b” ou “c” do presente inciso;
e) as(os) companheiras(os), assim reconhecidas(os) pelas leis vigentes, de associados já falecidos, definidos nas alíneas “a”, “b” ou ‘c’ do presente inciso.
II - Família:
a) os dependentes dos associados efetivos, assim reconhecidos na forma da lei;
b) as (os) separadas(os) ou divorciadas(os) de associados efetivos, enquanto perdurar um destes estados civis e desde que esse direito lhes tenha sido assegurado por sentença judicial.
c) os ascendentes e descendentes, até terceiro grau, dos associados efetivos.
III - Comunitários:
a) pessoas da comunidade, apresentadas por sócio efetivo e aprovadas pelo Conselho de Administração
Parágrafo 1º - Não será aceita a inscrição como associado comunitário, de associado egresso das demais categorias sociais e que apresente conduta desabonadora, conforme definido no Regimento Interno e a critério do Conselho de Administração.
Parágrafo 2º - A transferência de uma categoria social para outra independerá do pagamento de jóia, conforme estabelecer o Regimento Interno.
SEÇÃO II
Dos Direitos
Art. 5º – São direitos dos associados:
I - freqüentar as dependências, participar das atividades organizadas ou patrocinadas pela ASSOCIAÇÃO e usufruir dos planos financeiros e assistenciais proporcionados pela ASSOCIAÇÃO, com recursos próprios ou de terceiros, observados os regulamentos específicos, ressalvado o disposto no art. 6º, item II;
II - participar das Assembléias Gerais;
III - concorrer aos cargos eletivos da ASSOCIAÇÃO, obedecido ao constante no art. 6º deste estatuto, ficando vedada a representação;
IV - verificar, até 60(sessenta) dias após a divulgação de cada balanço, os dados e documentos a ele pertinentes, solicitando ao conselho de Administração ou Conselho Fiscal, por escrito, os esclarecimentos que julgarem necessários;
V - requerer ao presidente do Conselho de Administração convocação de Assembléia Geral Extraordinária, exigida no documento a assinatura de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos;
VI –manifestar-se por escrito, junto ao Conselho de Administração, contra atos ou ações que, praticados pela Diretoria Executiva, por associados, dependentes ou empregados, sejam reputados contrários aos direitos dos associados, aos princípios de dignidade ou aos fins da ASSOCIAÇÃO;
VII - recorrer sobre matéria de qualquer natureza, no prazo máximo de 30(trinta) dias da notificação do respectivo ato, na forma estabelecida pelo Regimento Interno;
VIII – exercer amplo direito de defesa quando acusado de falta ou irregularidade, no exercício de cargos da ASSOCIAÇÃO, em medida idêntica aos procedimentos da espécie adotados por manuais e regulamentos do Banco Central do Brasil para seus funcionários.
Parágrafo Único - Nos casos de penalidades ou restrições a alguns dos direitos constantes deste artigo, os recursos interpostos dentro do prazo terão efeitos suspensivos até decisão final do poder social competente.
Art. 6º – Constituem direitos exclusivos dos associados efetivos:
I - exercer os cargos de Presidente e Vice-Presidente dos Conselhos de Administração e Fiscal, de Diretor-Presidente Executivo e Diretor Financeiro;
II - usufruir dos planos financeiros proporcionados pela ASSOCIAÇÃO, com recursos próprios ou de terceiros, desde que satisfaçam as exigências dos respectivos regulamentos.
Art. 7º - São deveres e obrigações dos associados:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno, os regulamentos, as resoluções complementares e as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho de Administração;
II - satisfazer, pontualmente, os compromissos contraídos com a ASSOCIAÇÃO;
III - zelar pelo patrimônio da ASSOCIAÇÃO e por aquele colocado à sua disposição;
IV - exercer com dedicação os cargos para os quais forem eleitos;
V - manter conduta pautada por elevados padrões éticos e morais;
VI - observar os mesmos preceitos estabelecidos em “I” à “V” retro, em relação a Fenasbac, seus dirigentes, prepostos, atividades e instalações.
Art. 8º - É passível de suspensão ou exclusão o associado que, pessoalmente ou por seus dependentes:
I – praticar ato de improbidade ou lesivo ao patrimônio da ASSOCIAÇÃO;
II – deixar de indenizar a ASSOCIAÇÃO por danos, devidamente comprovados, causados por ele, seus dependentes ou convidados;
III – apropriar-se de bens ou valores da ASSOCIAÇÃO;
IV –caluniar, difamar ou agredir, por palavras ou atos, associados do clube;
V – deixar de pagar 06 (seis) mensalidades consecutivas ou intercaladas;
Parágrafo 1º - As penas de suspensão aos associados infratores serão definidas no Regimento Interno;
Parágrafo 2º - Ao associado passível de exclusão será dado conhecimento dos motivos que o sujeitam a essa penalidade, a fim de que lhe seja dado o amplo direito de defesa, que será apreciada pelo Conselho de Administração no prazo de 30 (trinta) dias;
Parágrafo 3º - A readmissão de associado excluído por não pagamento das mensalidades ficará a critério do Conselho de Administração.
CAPITULO III
Poderes Sociais
SEÇÃO I
Dos Órgãos da ASSOCIAÇÃO
Art. 9º - São órgãos de deliberação, administração, direção executiva e fiscalização da ASSOCIAÇÃO:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho de Administração;
III - Diretoria Executiva;
IV - Conselho Fiscal.
Parágrafo 1º - Todos os órgãos deverão manter registros de suas reuniões (ordinárias e extraordinárias) em livros próprios;
Parágrafo 2º - Os detentores de mandatos na ASSOCIAÇÃO não poderão manter com ela qualquer vínculo empregatício, nem dela receber qualquer tipo de remuneração ou doação;
Parágrafo 3º - As funções exercidas pelos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal são indelegáveis;
Parágrafo 4º - Os Diretores Executivos contratados serão demissíveis “ad nutum” e perceberão remuneração mensal em valor, critério e periodicidade de reajuste conforme se determine no Regimento Interno.
Art. 10º - A ASSOCIAÇÃO será administrada pelo Conselho de Administração e Diretoria Executiva.
SEÇÃO II
Da Assembléia Geral
Art. 11º - A Assembléia Geral é a instância máxima decisória da ASSOCIAÇÃO, podendo ser Ordinária ou Extraordinária.
Art. 12º - A Assembléia Geral se reunirá:
I – ordinariamente:
a) em cada ano, durante o mês de abril, para tratar do contido no inciso III do art. 20 do presente Estatuto;
b) até 60 (sessenta) dias antes do final do exercício civil que anteceda ao término dos mandatos, para tratar das matérias previstas nos incisos I e II do art. 20 do presente Estatuto.
II – extraordinariamente, a qualquer tempo;
Art. 13º - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração, por decisão da maioria absoluta dos seus membros.
Parágrafo 1º - A Assembléia Geral poderá ser convocada ainda:
I - por pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados;
II - pela maioria dos membros do Conselho Fiscal para deliberar sobre assuntos de suas atribuições e serão presididas pelo Presidente do Conselho de Administração ou, em seu impedimento, pelo Vice-Presidente;
Parágrafo 2º - O Presidente do Conselho de Administração poderá delegar a qualquer associado efetivo competência para presidir as Assembléias Gerais convocadas para deliberar sobre matérias de interesse específico da Associação;
Parágrafo 3º - Os membros do Conselho de Administração poderão ser impedidos de presidir as Assembléias, por decisão da maioria dos participantes da Assembléia, quando estiverem em julgamento os seus atos ou suas contas;
Parágrafo 4º - Na falta do Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração, ou nos seus impedimentos, a Assembléia Geral poderá indicar dentre os associados efetivos presentes, um para presidi-la.
Art. 14º - Para participar das Assembléias Gerais, o associado deverá estar em dia com o pagamento de suas contribuições e com suas obrigações, identificar-se e assinar a competente lista de presença.
Art. 15º - A convocação da Assembléia Geral far-se-á com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, em edital a ser afixado em local de fácil acesso, com ampla divulgação entre os associados, nas dependências do Banco Central do Brasil e nas instalações da ASSOCIAÇÃO, do qual constem, ainda que sumariamente, os assuntos a serem debatidos, o local, o dia e a hora da Assembléia.
Art. 16º - Para realização da Assembléia Geral, far-se-ão 2 (duas) convocações, uma para a reunião em primeira convocação, no local, dia e hora marcada; não havendo o quorum fixado neste Estatuto, haverá segunda chamada, trinta minutos após.
Art. 17º - A Assembléia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de associados que representem no mínimo a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número de associados presentes.
Art. 18º - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples de votos válidos dos presentes, sendo de seu Presidente o voto de qualidade ou desempate.
Parágrafo 1º - Quando a Assembléia Geral for convocada especificamente para destituição de administradores ou alteração dos estatutos sociais, a assembléia somente será instalada para este fim com a presença da maioria dos associados habilitados, em primeira convocação ou em convocações seguintes com o mínimo de 1/3 (um terço) dos associados habilitados;
Parágrafo 2º - Para aprovação de destituição de administradores ou alteração dos estatutos sociais, serão necessários os votos concordes de 2/3 (dois terços) dos associados habilitados, presentes à assembléia;
Parágrafo 3º - Será exigido o voto secreto para deliberar sobre o contido nos incisos I e II do art. 20 do presente Estatuto.
Art. 19º - As Assembléias Gerais somente poderão deliberar validamente a respeito dos assuntos para os quais tenham sido especificamente convocadas.
Art. 20º - Compete à Assembléia Geral Ordinária:
I - eleger os membros do Conselho de Administração;
II - eleger os membros do Conselho Fiscal;
III - deliberar sobre as contas, os balanços e o Relatório da Diretoria, após parecer do Conselho Fiscal e recomendação do Conselho de Administração.
Art. 21º - Compete à Assembléia Geral Extraordinária:
I - deliberar sobre alteração do Estatuto;
II - deliberar sobre destituição dos membros ocupantes de cargos eletivos;
III - decidir, em grau de recurso, sobre atos do Conselho de Administração;
IV - decidir sobre a transformação, extinção, dissolução da ASSOCIAÇÃO e o destino do patrimônio.
Art. 22º - Compete ainda à Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre qualquer assunto submetido à sua apreciação pelo Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, ou, ainda, sobre qualquer questão levantada por, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos associados habilitados.
Parágrafo Único - Nas Assembléias destinadas a decidir sobre alteração do Estatuto ou destituição de administradores, será obedecido o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 18 do presente estatuto.
Art. 23º - A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á tantas vezes quantas forem necessárias, a fim de deliberar sobre a matéria para a qual tenha sido expressamente convocada.
SEÇÃO III
Do Conselho de Administração
Art. 24º - O Conselho de Administração é um órgão colegiado, composto por 5 (cinco) Conselheiros, com mandato de 3 (três) anos, eleitos pela Assembléia Geral dos Associados, com pelo menos 6 (seis) meses de filiação, em assembléia geral convocada especialmente para isso, admitindo-se somente inscrições por chapa de, no mínimo, 5 membros e 2 (dois) suplentes, por voto universal e secreto, permitida a reeleição.
Parágrafo 1º - Admitir-se-á excepcionalmente, a inscrição de chapas com o número mínimo de 3 (três) membros no Colegiado Administrativo, todos associados efetivos, caso no prazo regulamentar eleitoral não se obtenha nenhuma inscrição conforme previsto no caput deste artigo;
Parágrafo 2º - Em caso de empate será declarada vencedora a chapa cujo Diretor Presidente for mais idoso;
Parágrafo 3º - Cada chapa poderá ter entre seus componentes 1 (um) associado da categoria família ou comunitário, desde que seja aquela estipulada no caput deste artigo.
Art. 25º - A estrutura administrativa do Conselho de Administração será estabelecida quando da formação das chapas, que, no mínimo, será composta de 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente e 1 (um) Diretor Presidente Executivo.
Parágrafo 1º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em seus impedimentos e o sucederá em caso de vacância, exceto no que dispõe os art. 27, IV e 33, IX;
Parágrafo 2º - Ocorrendo vacância, os cargos vagos serão ocupados pelos suplentes eleitos, na ordem direta de tempo de filiação à ASBAC. Se a vacância for do cargo de Presidente ou Vice-Presidente, o conselho de Administração realizará escolha para estes cargos, após empossado(s) o(s) suplente(s);
Parágrafo 3º - Caso ocorra vacância de membros que comprometa o número mínimo de 3 (três) membros e não haja suplente a convocar, o Conselho de Administração convocará novas eleições, sendo que, caso falte menos de 1/3 (um terço) do tempo para o fim do mandato, o Presidente indicará, para homologação por aquele Colegiado, novos suplentes;
Parágrafo 4º - Caso o Conselho de Administração não proceda à convocação prevista no § 3º em até 30 (trinta) dias ou a vacância seja total, notadamente por renúncia, poderá o Conselho Gestor da Fenasbac, nos termos regimentais, proceder através de assembléia a novas eleições ou indicações de novos membros, conforme o caso.
Parágrafo 5º - Havendo renúncia coletiva e não havendo suplentes a efetivar, os renunciantes deverão convocar AGE em no máximo 30 dias, só se afastando do cargo por deliberação dos associados então reunidos para a recomposição do Colegiado.
Art. 26º - Compete ao Conselho de Administração:
I - cumprir as disposições deste Estatuto, as decisões das Assembléias Gerais, a legislação aplicável e os regimentos da Associação e da Fenasbac no que couber, bem como compromissos assumidos;
II - referendar o orçamento anual da Associação elaborada pela Diretoria Executiva, podendo adequá-lo às disposições estatutárias e demais normas regulamentares;
III - manifestar-se em Assembléia Geral Ordinária sobre a apreciação das Contas, o Balanço Patrimonial e o Relatório Anual da Diretoria;
IV - declarar a perda de mandato de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, uma vez infringidos dispositivos estatuários ou regimentais, apurado através de processo administrativo-disciplinar, em que será concedida ao interessado ampla oportunidade de defesa, após apreciação pela Assembléia Geral;
V - homologar a indicação do nome dos Diretores Executivos feita pelo Diretor Presidente da Associação;
VI - convocar as Assembléias Gerais, observadas as disposições estatuárias;
VII - fixar o valor da jóia e das mensalidades dos associados;
VIII - autorizar a Diretoria Executiva a hipotecar, vender, doar ou, por qualquer forma, alienar bens patrimoniais e adquirir imóveis em nome da Associação;
IX - deliberar sobre a proposta de contratação de auditores ou auditorias independentes, quando apresentada pelo Conselho Fiscal;
X - aprovar o Regimento Interno, interpretar o presente Estatuto e decidir sobre os casos omissos;
XI - deliberar sobre a organização administrativa e a política de recursos humanos da Associação;
XII - aprovar normas e regulamentos relacionados com as atividades, os serviços ou as operações da Associação;
XIII – decidir sobre recursos contra atos da Diretoria Executiva;
XIV - apreciar e decidir sobre recursos de punições de suspensão e exclusão de associados de que trata o art. 8º;
XV – promover a apuração de responsabilidade por irregularidades eventualmente ocorridas;
XVI – submeter à Assembléia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do seu recebimento, os assuntos constantes de requerimento encaminhado na forma prevista pelo art. 13 do presente Estatuto;
XVII – definir os procedimentos para as eleições;
XVIII – aplicar penalidades aos detentores de mandatos da Associação, na forma definida do Regimento Interno;
XIX – determinar a constituição de comissão de sindicância ou inquérito, caso julgados necessários, observados os procedimentos e gradação de penalidades, na forma definida no Regimento Interno;
XX – incluir obrigatoriamente na pauta da Assembléia Geral que houver decidido convocar, com vistas à apreciação de reforma estatutária, proposta(s) oriunda(s) e representativa(s) de pelo menos 1/5 (um quinto) do corpo de associados, observados ainda os prazos e diretrizes regimentais;
XXI - aprovar proposta de admissão de associado;
XXII - adotar e estabelecer, para todos os órgãos da Associação, práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
Art. 27º - Ao Presidente do Conselho de Administração incumbe:
I – convocar e presidir as Assembléia Gerais, após deliberações do Conselho de Administração;
II – convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
III – empossar os membros do Conselho de Administração eleitos para o mandato seguinte, diretamente ou por delegação de competência;
IV – participar do Conselho Gestor da Fenasbac, podendo votar e ser votado, e em seus impedimentos será substituído pelo Diretor Presidente Executivo, que se também impossibilitado, será representado por outro membro do Conselho de Administração, por procuração;
V – empossar os membros da Diretoria Executiva, diretamente ou por delegação de competência;
VI – praticar atos “ad referendum” do Conselho de Administração em casos urgentes e em matéria relevante.
Art. 28º - O Conselho de Administração, por convocação de seu Presidente, ou por pedido de no mínimo, 3 (três) de seus membros efetivos, reunir-se-á sempre que houver assuntos de relevante interesse para serem tratados.
Art. 29º - O Conselho de Administração deliberará por maioria de votos, com a presença de, no mínimo 3 (três) de seus membros, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
SEÇÃO IV
Da Diretoria Executiva
Art. 30º - A Diretoria Executiva é o órgão Colegiado de poder Executivo, composta por um Diretor Presidente e, no mínimo, 3 ( três) diretores executivos para assumirem áreas como administração, finanças, patrimônio, marketing, cultura, social, esportes, etc.
Parágrafo 1º - O Diretor Presidente será indicado quando da formação da respectiva chapa, vedada a acumulação com outros cargos;
Parágrafo 2º - Os cargos de Diretores são de inteira confiança do Diretor Presidente, devendo sua contratação ser objeto de homologação pelo Conselho de Administração, observado o art. 9 § 4º ;
Parágrafo 3º - Os membros da Diretoria Executiva da Associação não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da entidade na prática de ato regular de sua gestão. Entretanto, serão responsáveis pelos prejuízos que causarem quando violarem a lei ou o Estatuto ou procederem com culpa ou dolo no exercício de suas atribuições ou poderes. Nesses casos, sua responsabilidade prescreverá no prazo de 2 (dois) anos, contado da efetivação do dano causado à Associação, salvo prescrição especial ou legal, em contrário;
Parágrafo 4º - Observando o mínimo previsto e as disposições legais e estatuárias, poderão ser criadas e suprimidas diretorias, a qualquer tempo, conforme se apresentarem as conveniências da Associação.
Art. 31º - A Diretoria Executiva reunir-se-á por convocação de seu Diretor Presidente ou da maioria de seus componentes, com presença de pelo menos 2/3 de seus membros, e suas resoluções serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Diretor Presidente o voto de qualidade.
Art. 32º - À Diretoria Executiva, em sua composição colegiada, compete:
I – cumprir e fazer cumprir as decisões das Assembléias Gerais e do Conselho de Administração, o presente Estatuto, o Regimento Interno, as recomendações do Conselho Fiscal a legislação aplicável, os Regulamentos e os compromissos assumidos, bem como o Estatuto e demais regulamentos da Fenasbac, no que couber;
II - manter gestão pautada pela administração austera e parcimoniosa dos recursos, observando critérios de prioridades de gastos e investimentos definidos coletivamente;
III – submeter ao Conselho Fiscal os balancetes mensais, relatórios financeiros e, até 45 (quarenta e cinco) dias antes da manifestação ordinária do Conselho de Administração (art. 26-III/20-III e 12-Ib), o Balanço Anual da Associação;
IV – elaborar o orçamento anual da Associação e submetê-lo ao Conselho de Administração;
V – elaborar e manter um Regulamento Interno no qual esteja disciplinado o funcionamento dos órgãos da Associação, especificadas as atribuições, prerrogativas e responsabilidades dos seus membros;
VI – administrar o patrimônio da Associação, observada a legislação aplicável e o presente Estatuto, especialmente o art. 26, inciso VIII;
VII – estabelecer e fixar a dotação, remuneração e demais vantagens dos empregados da Associação, observadas as diretrizes do Conselho de Administração;
VIII – gerir os recursos próprios ou aqueles colocados à disposição da Associação, observadas as normas fixadas pelo Conselho de Administração;
IX – manter o Conselho de Administração informado sobre a situação econômico-financeira da Associação;
X - aprovar, firmar e administrar convênios, acordos, planos, programas, normas e regulamentos, conforme preceitos aprovados pelo Conselho de Administração relacionados com atividades, serviços e operações da Associação;
XI – praticar atos e contrair obrigações em nome da Associação, observado o que dispuser o Regimento Interno;
XII – participar das reuniões do Conselho de Administração, porém, sem direito a voto, exceto do Diretor Presidente que detém o mandato de Conselheiro;
XIII – estabelecer normas operacionais para cumprimento e execução das determinações do Conselho de Administração;
XIV – representar o corpo de associados;
XV – criar modalidades de freqüência ao clube na forma definida no Regimento Interno;
Art. 33º - Ao Diretor Presidente compete:
I - administrar a Associação, cumprindo e fazendo cumprir os atos necessários ao seu funcionamento, as disposições deste estatuto e do regimento interno, as resoluções da Assembléia Geral, as decisões do Conselho de Administração, as recomendações do Conselho Fiscal e a legislação em vigor;
II – representar a Associação, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente podendo constituir procuradores, outorgando mandato específico, observados os limites de suas atribuições;
III – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
IV – formalizar a locação e oneração de bens da Associação e as alienações de títulos e valores mobiliários, móveis e imóveis, que tenham sido objeto de expressa aprovação do Conselho de Administração;
V – autorizar os investimentos, os auxílios financeiros, as despesas orçamentárias e as extra-orçamentárias, exigida, para as extra-orçamentárias, a aprovação da Diretoria Executiva e a manifestação favorável do Conselho Fiscal;
VI – delegar poderes e designar atribuições aos Diretores, ressalvadas as disposições estatutárias e legais;
VII – aprovar as propostas de admissões, afastamentos, punições, demissões e exonerações de funcionários da Associação;
VIII –desempenhar outras funções necessárias ao bom andamento dos serviços e operações da Associação, no cumprimento de suas obrigações;
IX - substituir o Presidente do Conselho de Administração nas reuniões do Conselho Gestor da FENASBAC.
Art. 34º - Aos demais diretores executivos, de forma geral, compete:
I – participar das reuniões da Diretoria Executiva, podendo votar e ser votado;
II – responder por sua área de atuação, responsabilizando-se pelas ações de seus colaboradores diretos e funcionários eventualmente lotados naquele componente;
III – assinar toda documentação e instruções relativas à sua área de responsabilidade individualmente e em conjunto com o Diretor Presidente aquelas, que de caráter geral, interfiram em mais de uma área de atividade, no processo administrativo ou financeiro, e, em especial, em matérias que venham a gerar despesas previstas ou não no orçamento, ou, de qualquer forma, onerar com algum custo, risco futuro ou comprometimento à Associação;
IV– exercer as atribuições pertinentes aos assuntos de sua área, conforme estabelecidas em Regimento Interno, além de outros encargos ou poderes que lhes sejam cometidos pelo Diretor Presidente;
Art. 35º - A movimentação financeira será procedida mediante assinatura conjunta do Diretor Presidente com o Diretor Financeiro, com o Diretor Administrativo ou de algum deles como procurador especificamente constituído para tal fim.
Art. 36º - Os pagamentos serão precedidos de autorizações específicas do diretor que lhes der causa, sob responsabilidade direta, e o acatamento pela área administrativa, sem tal observância, implicará em responsabilidade pessoal do dirigente daquele componente.
SEÇÃO V
Do Conselho Fiscal
Art. 37º - O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros e respectivos suplentes, eleitos por intermédio de chapas, com mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição.
Parágrafo 1º - Os integrantes do Conselho Fiscal elegerão, dentre seus membros, o seu Presidente;
Parágrafo 2º - Ocorrendo vacância, os cargos vagos serão ocupados pelos suplentes eleitos. Se a vacância for do cargo de Presidente, o Conselho Fiscal realizará nova eleição para o cargo;
Parágrafo 3º - Ocorrendo vacância total, notadamente por renúncia, o Conselho de Administração convocará eleições para cumprimento do mandato, ou contratará auditoria independente;
Parágrafo 4º - Poderá o Conselho Fiscal propor a contratação de auditoria independente ao Colegiado Administrativo.
Art. 38º - Ao Conselho Fiscal cabe exercer a fiscalização da gestão financeira da Associação e empresas por ela controladas, se for o caso, competindo-lhe especificamente:
I – examinar os livros, documentos e registros contábeis e a correspondência a eles atinentes;
II – apreciar os balancetes mensais e verificar a exatidão das contas, dando, a respeito, ciência formal ao Conselho de Administração;
III – apresentar ao Conselho de Administração, até o dia 15 de março de cada ano, parecer sobre a situação econômico-financeira da Associação, tomando por base o balanço e as contas do exercício anterior, a serem submetidas à Assembléia Geral;
IV – solicitar reunião do conselho de Administração, constatado descumprimento de suas recomendações ou de outras irregularidades na área financeira;
V – indicar empresa de auditoria ou auditor independente para os trabalhos técnicos;
VI – manifestar-se sobre a realização de despesas não previstas no orçamento, nos termos do art. 33, item V.
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros
Art. 39º - O patrimônio da Associação, administrado pelo Conselho de Administração e Diretoria Executiva é constituído de:
I – bens móveis, imóveis e valores adquiridos;
II – legados e doações;
III – quaisquer outros bens e valores.
Art. 40º - Os aspectos financeiros da Associação orientar-se-ão pelo orçamento de que trata o art. 26, inciso II, devendo os elementos constitutivos de ordem econômica, financeira e orçamentária serem registrados em livros próprios e comprovados por documentos mantidos em arquivos à disposição das autoridades competentes.
Parágrafo Único - Em periodicidade máxima trimestral, os associados deverão ser informados pela Diretoria Executiva, da situação orçamentária, econômica e financeira da Associação, inclusive eventuais processos em que figure como ré ou autora, indicando a extensão do risco e seus possíveis desdobramentos.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 41º - O exercício social coincide com o ano civil, devendo, no dia 31 de dezembro de cada ano, ser levantado o balanço geral.
Art. 42º - O Regulamento Eleitoral definirá a forma de votação, mas em nenhuma hipótese, caso ou circunstância será admitido voto por procuração.
Art. 43º - A extinção, a fusão, a cisão e a incorporação da Associação se dará por votos concordes de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral especificamente convocada para tal fim, com participação de pelo menos a maioria absoluta dos associados.
Parágrafo Único - No caso de extinção, os bens e haveres, depois de satisfeitas as obrigações, terão o fim determinado pela assembléia Geral, observada a legislação pertinente.
Art. 44º - No caso de destituição de todos os membros do Conselho de Administração e/ou do Conselho Fiscal, por decisão de Assembléia Geral, esta declarará a vacância de todos os cargos, convocando novas eleições dentro de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - Até que se realizem as eleições de que trata o presente artigo, a Assembléia Geral indicará, dentre os associados efetivos, os ocupantes provisórios dos cargos declarados vagos.
Art. 45º - As candidaturas aos cargos eletivos da Associação deverão ser precedidas de registro junto ao Conselho de Administração, para efeito de verificação de regularidade, observado os critérios e prazos previstos no Regimento Interno.
Parágrafo 1º - O regulamento das Eleições deverá observar, além das normas sobre a matéria constante no Regimento Interno:
I – prazo mínimo de 15 (quinze) dias entre a data da homologação das chapas pelo Conselho de Administração e a data de realização do 1º turno das eleições;
II – a impugnação de candidatos, por inelegibilidade, somente ocorrerá nos casos de débitos seus, exigíveis legalmente pela Associação ou Fenasbac ou de condenação em processo administrativo ou inquérito da ASBAC, nos últimos 3 (três) anos;
Parágrafo 2º - É vedada a inscrição nas eleições gerais de candidatos a cargo eletivo que tenham pendências financeiras e operacionais com qualquer ASBAC ou com a Fenasbac em qualquer modalidade de programa ou convênios ou que estejam respondendo a eventual processo administrativo disciplinar, mesmo que ainda não concluído.
Art. 46º - O mandato dos eleitos para os órgãos de deliberação, administração e direção executiva da Associação iniciar-se-á no dia 1º de janeiro e do Conselho Fiscal em 1° de julho do ano subseqüente ao da realização das eleições.
Parágrafo Único - O Presidente do Conselho de Administração que encerra seu mandato, dará posse aos eleitos na Assembléia Geral, diretamente ou por delegação de competência, observadas as disposições regulamentares.
Art. 47º - Os associados não respondem, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações que a Associação assumir, ressalvado o disposto no art. 30, § 3º do presente Estatuto.
Art. 48º - A Exclusão do quadro social não desobriga o ex-associado de compromissos assumidos perante a Associação, por si ou por terceiros.
Art. 49º - É vedada a acumulação de cargos eletivos na Associação, bem como concorrer por mais de uma chapa em uma mesma eleição.
Art. 50º - As atividades da ASBAC – Curitiba, consubstanciadas nos objetivos previstos no art. 2º, serão definidas no Regimento Interno.
Art. 51º - Todas as Resoluções, o Regimento Interno e demais dispositivos utilizados pela Associação dos Servidores do Banco Central (Asbac), permanecem válidos em tudo que não colidir com a nova estrutura e com o novo Estatuto Social, até que se promovam as devidas adaptações.
Art. 52º - Todas e quaisquer alterações ao presente Estatuto somente serão válidas se aprovadas em Assembléia Geral convocada especificamente para tal e com o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes a assembléia, obedecendo sempre o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 18 do presente Estatuto.
Art. 53º - A estrutura proposta no presente estatuto será válida a partir do mandato que terá início em janeiro de 2.007, mantendo-se até o final do mandato atual a estrutura dos Conselheiros eleitos para o triênio 2004/2006.
Art. 54º - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral.
Curitiba (PR), 08 de Dezembro de 2005.
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Celso Luiz Laufer Ivo Marchesi Rui Jadiel Rodrigues Silva
Salvador Soares de Oliveira Valdir Barbieri
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